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Informações - Incêndios


Meios de extinção de incêndio para edifícios de habitação - Decreto lei N.º64 de 21-02-90


  1. O fornecimento de água para extinção de incêndio deve ser assegurado por hidratantes exteriores (bocas de incêndio ou marcos de água) alimentados pela rede de distribuição pública. Os modelos de hidratantes a instalar e a sua localização devem satisfazer o disposto nos números 2 a 4 do artigo 47.º, na parte do Regulamento referente a edifícios de altura não superior a 28 m.

  2. Os edifícios devem dispor, por cada escada, dos seguintes meios de extinção de incêndios.

    • a) Um extintor de incêndio portátil do tipo 8A, localizado, em cada piso, na caixa das escadas, junto do acesso às comunicações horizontais comuns, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam;

    • b) Uma coluna seca de diâmetro não inferior a 100 mm; esta coluna deve dispor, em todos os pisos, de duas bocas de incêndio de diâmetro não inferior a 45 mm, localizadas tal como é indicado para os extintores, e de uma boca de alimentação, exterior, de diâmetro não inferior a 70 mm, devidamente protegida e sinalizada.


  3. Os extintores e bocas de incêndio referidos no número anterior devem ficar resguardados dentro de armários, com porta e fechadura, situados nas paredes e devidamente sinalizados, e as chaves ser de modelo a definir pelo SNB.

  4. Quando a distância a percorrer entre as escadas for superior a 60m, deve prever-se a instalação de mais colunas secas, de modo que a distância entre colunas sucessivas não exceda aquele limite.